IPTU SOCIAL
Art. 1° Esta Lei institui, no âmbito do Município de Varjota, o "IPTU Social", com o
objetivo de isentar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) as
pessoas físicas que:
1 - Comprovarem o acolhimento, sob a forma de guarda ou tutela, de crianças com
destituição do poder familiar ou órfãs, pessoas em situação de abandono e/ou
pessoas que sejam diagnosticadas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), e com
deficiência comprovada por meio de laudo médico e que possua um imóvel, destinado
à sua própria residência e nele resida;
II - Forem aposentadas, pensionistas da previdência, viúvas ou pessoa em situação
de vulnerabilidade, desde que recebam o Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social BPC LOAS ou que percebam proventos de até dois salários
mínimos e, ainda, possuam, na condição de proprietário, usufrutuário ou beneficiário
de carta de data com alvará para construção, somente um imóvel, destinado à sua
própria residência e nele resida;
INSTITUI O IPTU SOCIAL, QUE CORRESPONDE À CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - NO MUNÍCIPIO DE VARJOTA-CE, NOS CASOS INDICADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS ECONÔMICOS PARA A ATRAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE VARJOTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2° - Os incentivos previstos nesta Lei poderão incluir:
I - pagamento parcial ou integral do aluguel de imóveis para empresas
em fase inicial ou de expansão no município;
II - cessão de uso de terrenos, galpões industriais ou outros imóveis
públicos municipais, conforme disponibilidade e interesse público;
III - apoio técnico e burocrático para a obtenção de licenças, alvarás e
demais documentos necessários ao funcionamento das empresas;
IV - outros incentivos econômicos e administrativos que sejam viáveis e
que possam ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 1°- Esta Lei institui mecanismos de incentivo econômico para fomentar a instalação e operação de empresas no Município de Varjota, com o
objetivo de promover o desenvolvimento econômico, aumentar a geração de empregos e melhorar a qualidade de vida da população.
REFIS 2026
Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de correção monetária, multa
moratória e juros, relativos aos créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o pagamento do valor consolidado dos referidos tributos, com os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:
I- redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, das multas moratórias e dos juros de mora, desde que a adesão se dê no prazo de até 4(quarenta e cinco) dias, contados da data do início do REFIS, podendo o valor da obrigação principal ser pago em até 03 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, sendo a segunda com prazo de vencimento de até 30 (trinta) dias
do vencimento da primeira e assim sucessivamente;
II - redução de 90% (noventa por cento) da correção monetária, das multas moratórias e dos juros de mora, quando o valor da obrigação for pago em
uma única parcela, desde que a adesão seja realizada entre os 46° e o 60° dia de vigência do REFIS;
III - redução de 80% (oitenta por cento) da correção monetária, das multas moratórias e dos juros de mora, quando o valor da obrigação for pago em
uma única parcela, desde que a adesão seja realizada entre o 61º dia e 90° dia de vigência do REFIS;
IV- redução de 70% (setenta por cento) da correção monetária, das multas moratórias e dos juros de mora, quando o valor da obrigação for pago em
06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que a adesão seja realizada durante a vigência do REFIS;
V- com redução de 60% (sessenta por cento) da correção monetária, das multas moratórias e dos juros de mora, quando o valor da obrigação for pago
em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, desde que a adesão seja realizada durante a vigência do REFIS;VI - com redução de 50% (cinquenta por cento) da correção monetária, das multas moratórias e dos juros de mora, quando o valor da obrigação for pago
em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, desde que a adesão seja realizada durante a vigência do REFIS;
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Varjota/CE (REFIS) que tem por objetivo alcançar a recuperação de créditos tributários e
não-tributários da Administração Direta do Município para o exercício de 2025.