1961 1757 1354 1155 1780 1191 1011 1791 1032 1023 1467 1334 1591 1214 1146 1486 1453 1825 1278 1015 1580 1778 1198 1547 1524 1880 1651 1150 1540 1577 1405 1560 1007 1353 1693 1974 1313 1463 1374 1262 1320 1677 1401 1698 1500 1153 1601 1781 1036 1319 1603 1999 1637 1250 1100 1284 1753 1127 1858 1858 1630 1486 1905 1593 1354 1632 1327 1080 1844 1858 1187 1614 1727 1667 1520 1882 1339 1270 1741 1956 1071 1418 1500 1870 1711 1175 1269 1352 1123 1396 1493 1274 1646 1325 1191 1614 1948 1205 1802 Prefeitura de Varjota
 
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Dispensas e inexigibilidade.

DISPENSA: 1701.01/23-DL/2023 - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA - DIVULGAÇÃO DA RATIFICAÇÃO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 17/01/2023
Data da divulgação do extrato: 17/01/2023
Data da ratificação: 17/01/2023
Data da divulgação da ratificação: 17/01/2023
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS TRIBUTÁRIOS PARA REVISÃO, ATUALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E ADEQUAÇÃO AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, EM ESPECIAL ÀS LEIS COMPLEMENTARES Nº 16/2003 E Nº 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕS POSTERIORES.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objetivo suprir as necessidades do Município de Varjota, atendendo à demanda da(o) SECRETARIA DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo. Justifica-se a contratação para atender à crescente demanda de suporte e orientação técnico-jurídica, no que tange à reestruturação do código tributário do município e do estabelecimento de programas e ações para incremento da arrecadação tributária própria e recuperação de créditos fiscais, bem como para fins consultoria e assessoria jurídica na gestão pública municipal e nos atos administrativos, de ordem interna (Prefeitura, Secretarias e Fundos) e terna (nas relações do Município com outros entes e órgãos da Administração Pública direta e indireta), tudo visando a execução adequada das políticas públicas e a observância aos princípios da legalidade, economicidade, legitimidade, eficiência e moralidade. Destaca-se que tratam de serviços de alto padrão de complexidade e especialidade, envolvendo questões administrativas, de licitação, orçamento, finanças, legislação, tributação, desapropriações e previdência. Pelo que se exige atuação técnica qualificada. Por outro lado, o assessoramento qualificado e especializado da gestão municipal racionaliza a tramitação dos processos, fortalece os instrumentos de controle interno, desenvolvendo ações e atos mais eficientes, efetivos e econômicos, promovendo, em última análise, a satisfação do interesse público.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas, conforme a Instrução Normativa Nº 3, de 20 de abril de 2017. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou: ?adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93? (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603). ?Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).? Acórdão 1705/2003 Plenário. A escolha da proposta mais vantajosa, foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
Art 24. Inciso X, da Lei Federal Nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
17/01/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DAS UNIDADES GESTORAS
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão JOAO VICTOR CATUNDA FARIAS MARQUES
Responsável pela Informação JOAO VICTOR CATUNDA FARIAS MARQUES
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MOISES GONCALVES RODRIGUES
Responsável pela Ratificação FRANCISCO EDUARDO LEOPOLDINO TEODORO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS FRANCISCO EDUARDO LEOPOLDINO TEODORO
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
CHAVES & NORONHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 12.544.355/0001-20 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
Termo de Ratificação PDF 28MB
Declaração de Dispensa PDF 28MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
03/03/2023 CONTRATO ORIGINAL 20231172 2023 CHAVES & NORONHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 16.980,00 03/03/2023
31/12/2023

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