1361 1054 1307 1382 1507 1705 1676 1238 1441 1204 1574 1230 1669 1984 1809 1268 1913 1720 1099 1421 1050 1684 1339 1699 1878 1095 1262 1926 1447 1822 1287 1626 1132 1318 1051 1146 1846 1249 1523 1402 1847 1347 1172 1882 1928 1162 1343 1090 1438 1459 1916 1870 1006 1871 1763 1749 1511 1203 1936 1814 1201 1966 1546 1781 1252 1906 1547 1581 1252 1257 1897 1334 1344 1009 1658 1973 1657 1631 1434 1088 1817 1547 1046 1657 1708 1681 1541 1865 1345 1181 1563 1722 1360 1584 1138 1560 1783 1023 1360 Prefeitura de Varjota
 
Portal de Licitações

Lista de licitações.

DISPENSA: 1701.01/23-DL/2023 - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA - DIVULGAÇÃO DA RATIFICAÇÃO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 17/01/2023
Data da divulgação do extrato: 17/01/2023
Data da ratificação: 17/01/2023
Data da divulgação da ratificação: 17/01/2023
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS TRIBUTÁRIOS PARA REVISÃO, ATUALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E ADEQUAÇÃO AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, EM ESPECIAL ÀS LEIS COMPLEMENTARES Nº 16/2003 E Nº 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕS POSTERIORES.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objetivo suprir as necessidades do Município de Varjota, atendendo à demanda da(o) SECRETARIA DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo. Justifica-se a contratação para atender à crescente demanda de suporte e orientação técnico-jurídica, no que tange à reestruturação do código tributário do município e do estabelecimento de programas e ações para incremento da arrecadação tributária própria e recuperação de créditos fiscais, bem como para fins consultoria e assessoria jurídica na gestão pública municipal e nos atos administrativos, de ordem interna (Prefeitura, Secretarias e Fundos) e terna (nas relações do Município com outros entes e órgãos da Administração Pública direta e indireta), tudo visando a execução adequada das políticas públicas e a observância aos princípios da legalidade, economicidade, legitimidade, eficiência e moralidade. Destaca-se que tratam de serviços de alto padrão de complexidade e especialidade, envolvendo questões administrativas, de licitação, orçamento, finanças, legislação, tributação, desapropriações e previdência. Pelo que se exige atuação técnica qualificada. Por outro lado, o assessoramento qualificado e especializado da gestão municipal racionaliza a tramitação dos processos, fortalece os instrumentos de controle interno, desenvolvendo ações e atos mais eficientes, efetivos e econômicos, promovendo, em última análise, a satisfação do interesse público.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas, conforme a Instrução Normativa Nº 3, de 20 de abril de 2017. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou: ?adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93? (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603). ?Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).? Acórdão 1705/2003 Plenário. A escolha da proposta mais vantajosa, foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
Art 24. Inciso X, da Lei Federal Nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
17/01/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DAS UNIDADES GESTORAS
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação JOAO VICTOR CATUNDA FARIAS MARQUES
Responsável pela Informação JOAO VICTOR CATUNDA FARIAS MARQUES
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MOISES GONCALVES RODRIGUES
Responsável pela Ratificação FRANCISCO EDUARDO LEOPOLDINO TEODORO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS FRANCISCO EDUARDO LEOPOLDINO TEODORO
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
CHAVES & NORONHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 12.544.355/0001-20 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
Termo de Ratificação PDF 28MB
Declaração de Dispensa PDF 28MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
03/03/2023 CONTRATO ORIGINAL 20231172 2023 CHAVES & NORONHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 16.980,00 03/03/2023
31/12/2023

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo Município Verde - 2022-2023Selo UNICEF 2021-2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024